APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2014

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CAPÍTULO I   DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

 

                               Artigo 1º – A Sociedade Amigos da Colina das Flores – Cidade Jardim, inscrita no CNPJ sob nº 03.504.892/0001-56, com sede e foro na cidade de São Paulo, na rua Joaquim Floriano, nº 888, conjunto 1002, bairro do Itaim Bibi, CEP 04534-003 é uma Associação sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e que se regerá por este estatuto e pelas leis aplicáveis.

 

                               Artigo 2º – A Associação terá por objetivos:

                  1. a) defender os direitos e interesses dos moradores da área denominada “Colina das Flores”, situada no bairro de Cidade Jardim, neste município, constituída pelas ruas das Acácias, Amoreiras, Avencas, Begônias, Goivos, Ipês, Jabuticabeiras, Limantos, Magnólias, Malmequeres, Malvas, Manacás, Muribeca, Nenúfares, Pessegueiros, Resedá, Tuias, Alberto da Silveira, Alcebíades Delamare, Elias Cutait; Guimarães Valadão Jaguanambi, General José Scarcela Portela, Manoel Marques Simões e Taques Alvim:

 

                  1. b) colaborar com os poderes públicos no cumprimento das normas e regulamentos legais referentes ao uso de suas ruas, calçadas, parques e jardins;

 

                  1. c) envidar todos os esforços no combate à poluição em qualquer de suas formas e manifestações;

 

                  1. d) acolher, desde que formuladas no interesse comum, as sugestões e reivindicações dos moradores e encaminhá-las aos poderes competentes, propugnando pelo seu atendimento;

 

                  1. e) zelar pela preservação e contínua melhoria do porte arbóreo e cobertura vegetal do bairro;

 

                  1. f) zelar pela rigorosa manutenção do caráter estritamente residencial do bairro, empenhando-se na obstrução de projetos que desvirtuem este caráter, como o da verticalização das construções, condomínios fechados, formação de vilas e congêneres.

 

                  1. g) contratar serviços de segurança privada, legal e qualificada por empresa terceirizada, com autorização de funcionamento revisada, anualmente, nas pela Policia Federal e Secretaria Segurança Pública do Estado.

            

                               Parágrafo Único – Outras vias e praças adjacentes à área a que se refere a letra “a” deste artigo poderão aderir à Associação desde que aprovado o seu ingresso pela Diretoria Executiva mediante prévia manifestação do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II   DO PATRIMÔNIO

                               Artigo 3º – O patrimônio da Associação é constituído pelas contribuições periódicas de seus associados, pelo resultado da aplicação desses valores, pelo resultado da prestação de serviços e demais valores adquiridos.

 

CAPÍTULO III   DOS ASSOCIADOS

                               Artigo 4º – Os Associados serão de duas categorias:

              1. a) FUNDADORES – inscritos até à data da aprovação do estatuto original;

 

              1. b) EFETIVOS – admitidos após a aprovação do estatuto original.

                               Parágrafo único – Os Associados contribuirão com as contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo.                   

 

                               Artigo 5º – Poderá participar do quadro associativo como Associado efetivo, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste estatuto, qualquer pessoa natural ou jurídica que o deseje e que seja moradora ou proprietária dentro do perímetro estabelecido no artigo 2º deste estatuto – bastando que seja apresentada por outro Associado e tenha o seu nome aprovado pelo Conselho Deliberativo.                     

 

                Parágrafo Único – O Associado efetivo poderá nomear pessoa física para representá-lo perante a Associação, sem perder qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este estatuto, devendo a respectiva comunicação ser efetuada formalmente junto à Presidência do Conselho Deliberativo para que o nomeado possa ser reconhecido no Livro de Registro de Associados.          

                             Artigo 6º – O Associado que desejar se desligar da Associação deverá comunicar esse propósito por carta com antecedência de 60 (sessenta) dias corridos, cabendo-lhe pagar normal e pontualmente as contribuições sociais até o mês de seu efetivo desligamento.

                               Parágrafo Único – O desligamento dar-se-á exclusivamente a pedido do associado, mediante protocolo de demissão na sede social da Sociedade Amigos Colina das Flores.

                        Artigo 7º – A exclusão de Associado da entidade só será admissível havendo justa causa ou na hipótese de reconhecimento da existência de motivos graves, tais como a prática dos atos abaixo descritos:

              1. a) insubordinação aos membros ou atos dos poderes diretivos, deliberativos, fiscalizadores, bem como contra seus prepostos e encarregados de órgãos auxiliares;
              1. b) Indisciplina e desrespeito às normas estatutárias ou regulamentares;
              1. c) ofensas físicas ou morais contra qualquer pessoa, na sede da Associação ou no perímetro de atuação da mesma, conforme artigo 2º deste estatuto;
              1. d) prática de atos ou utilização do nome da Sociedade Amigos Colina das Flores em proveito próprio, tanto patrimonial como pessoal;
              1. e) utilização indevida do nome da Sociedade Amigos Colina das Flores em quaisquer negócios, obras ou programas que estejam em desconformidade com seu objeto social; e
              1. f) prática de qualquer ato que implique desabono ou descrédito da Sociedade Amigos Colina das Flores e de seus membros.

 

                                Parágrafo Primeiro – A aplicação da penalidade de exclusão será decidida pela Diretoria Executiva da Sociedade Amigos Colina das Flores e deverá ser devidamente fundamentada.

                               Parágrafo Segundo – É garantido ao associado excluído o direito de defesa e o direito de recurso, que será analisado pela Assembleia Geral em sua próxima convocação.

 

                          Artigo 8º – São direitos dos Associados, desde que quites com os cofres sociais:

 

              1. a) participar das Assembleias Gerais, votando as matérias objeto das respectivas pautas;
              1. b) votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva;
              1. c) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho Deliberativo;
              1. d) receber as publicações da Associação;
              1. e) contar com os serviços de segurança contratados pela Associação, os que por estes contribuírem, com suas contribuições periódicas.
              1. f) contribuir, (Associados que não concorrem com o aparato de segurança) com custos de preservação do bairro, manutenção das praças existentes no perímetro bem como tratamento do porte arbóreo existente nas calçadas, praças e áreas remanescentes do loteamento e, ainda, em parcerias público privadas estabelecidas com as concessionárias de serviços públicos (eletricidade, saneamento e limpeza urbana).

 

Artigo 9º – São deveres dos Associados:

 

              1. a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações dos órgãos diretivos da Associação;
              2. b) pagar pontualmente as contribuições periódicas ou outras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, sob pena da suspensão dos serviços de segurança, após decorridos 10 (dez) dias úteis de atraso do respectivo pagamento.

  

  CAPÍTULO IV DOS ORGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 10 – São órgãos diretivos da Associação:

              1. a) a Assembleia Geral dos Associados;
              2. c) o Conselho Deliberativo;
              3. d) a Diretoria Executiva.

 

Secção I – Da Assembleia Geral

                              

                               Artigo 11 – A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, sendo constituído de todos os Associados no gozo de seus direitos estatutários, competindo a ela privativamente:

 

            1. a) apreciar e aprovar o relatório anual da Diretoria e as demonstrações financeiras;
            2. b) apreciar e deliberar quaisquer assuntos ligados à Associação que sejam submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou pelos Associados, nos termos deste Estatuto;
            3. c) eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;
            4. d) destituir os membros da Diretoria;
            5. e) decidir sobre a reforma deste Estatuto;
            6. f) deliberar sobre a dissolução da Associação e a respectiva destinação de seu patrimônio líquido, nos termos deste Estatuto.

 

                               Artigo 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou a pedido de 1/5 (um quinto) do quadro social, mediante requerimento dirigido à Diretoria.

               

                Parágrafo Único – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de forma

semipresencial ou remota, podendo os associados participar por meio de vídeo conferencia, desde que todas as pessoas participantes possam ser claramente identificadas. A participação em Assembleia Geral por meio de vídeo conferencia constituirá presença na respectiva reunião. No caso de Assembleia Geral realizada por meio de vídeo conferencia, quaisquer decisões tomadas durante a reunião serão reduzidas a termo e a respectiva ata desta Assembleia Geral será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa.

                              

                               Artigo 13 – As Assembleias Gerais, tanto ordinárias quando extraordinárias serão convocadas por e-mail encaminhado a cada Associado, de acordo com os endereços constantes no seu cadastro mantido junto a Associação, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, indicando-se, ainda que de forma sumária, a ordem do dia. Além disso, todas as convocações serão publicadas no site da Associação (http://cflores.com.br), respeitando-se o mesmo prazo.

 

                               Artigo 14 – Exceto como previsto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/012002), as Assembleias Gerais serão instaladas na hora prevista no edital de convocação, com a participação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados. Não havendo esse número, a Assembleia Geral poderá instalar-se 30 (trinta) minutos mais tarde com qualquer número de Associados.

                       

                               Parágrafo Primeiro – A verificação do número de Associados participantes será feita por meio de assinaturas constantes do Livro de Presença da Assembleia Geral. Caso a reunião seja realizada de forma remota, a comprovação da presença poderá ser realizada por meio de gravação de áudio, vídeo, e-mail, chats ou qualquer outro meio que vier a ser disponibilizado, para posterior registro de presenças no referido Livro.

 

                        Parágrafo Segundo – Qualquer Associado poderá solicitar a cópia da lista de presenças da Assembleia Geral.

 

                        Artigo 15 – As Assembleias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, serão instaladas, e presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, pelo Presidente da Diretoria Executiva, que designará, dentre os participantes, quem atuará como secretário.

 

                               Parágrafo Único – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos Associados presentes. Em caso de empate, caberá ao Presidente da mesa o voto de qualidade.

 

                        Artigo 16 – A Assembleia Geral Ordinária tratará exclusiva e especificamente dos assuntos referidos no artigo 17º deste estatuto.

 

                        Artigo 17 – As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria simples dos Associados, e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.

 

                               Parágrafo Único – Nos casos de destituição de diretores, e alterações do estatuto, a instalação da assembleia geral exigirá a presença da maioria absoluta dos Associados, instalando-se, em segunda convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Associados, sendo necessário 2/3 (dois terços) dos presentes para sua aprovação daquelas matérias.

 

                        Artigo 18 – São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:

 

  1. eleger a cada dois anos, por escrutínio secreto, salvo se por aclamação, os membros da Conselho Deliberativo;
  2. discutir e votar o relatório e as contas da Diretoria Executiva;
  3. votar e eleger o Conselho Deliberativo.

 

 

Secção II – Do Conselho Deliberativo

 

                        Artigo 19 – O Conselho Deliberativo é composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 05 (cinco) membros (“Conselheiros”), sendo um deles, o Presidente eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva limitada a igual período, e destituição de seus membros a qualquer momento, por decisão da Assembleia Geral.

 

                               Parágrafo Primeiro – Os Conselheiros assumem seus cargos mediante assinatura de termo de posse e deverão – necessariamente – ser associados e permanecer em seus cargos até a posse de seus sucessores.

 

                               Parágrafo Segundo – A renovação do Conselho, bem como o preenchimento de cargos vacantes, dar-se-á sempre que convocada Assembleia Geral para tanto.

 

                        Artigo 20 – Compete ao Presidente:

 

  1. a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 

  1. b) convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais;

 

  1. c) assistir às reuniões da Diretoria Executiva e tomar parte em suas discussões sem direito a voto;
  2. d) o voto de desempate nas reuniões do Conselho.

 

                        Artigo 21 – Compete aos demais conselheiros por maioria de votos designar entre eles, quem deva substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

 

                        Artigo 21 – O Conselho Deliberativo poderá, a qualquer tempo, formar, com seus membros e/ou pessoas convidadas, comissões especiais, permanentes ou transitórias, com as funções específicas que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

 

                        Artigo 23 – As sessões plenárias do Conselho Deliberativo serão instaladas com a participação de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros com mandato em vigor e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos participantes. Não havendo esse número, a sessão poderá instalar-se trinta minutos mais tarde com qualquer número de Conselheiros.

 

                        Parágrafo Único – É permitido o voto por procuração desde que o procurador tenha também a qualidade de Conselheiro, limitada a representação a apenas 1 (um) Conselheiro. A procuração deverá conter mandato inequívoco e poderes específicos e restritos apenas à sessão plenária respectiva.

 

                        Artigo 24 – Compete ao Conselho Deliberativo:

 

  1. reunir-se, ordinariamente, pelo menos 4 (quatro) vezes por ano e com a Diretoria Executiva sempre que a convide e ou por ela convidado;

 

  1. b) colaborar com a Diretoria Executiva apresentando sugestões de interesse social;

 

  1. c) opinar sobre os balanços anuais, relatório anual e contas da Diretoria Executiva antes que sejam submetidas à Assembleia Geral;

 

  1. d) opinar antes que sejam submetidos à deliberação da Assembleia Geral sobre a aquisição e alienação de imóveis, a título oneroso ou gratuito, bem como sobre a constituição de ônus ou gravames sobre os mesmos;

 

  1. e) selecionar empresa de auditoria de ampla reputação para auditar as demonstrações financeiras anuais;

 

  1. f) interpretar os casos omissos no Estatuto, regulamentos e regimentos internos;

 

  1. g) opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.

 

                               Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo poderá também reunir-se extraordinariamente quando convocado por 1/4 (um quarto) de seus membros.

 

                        Artigo 25 – Os Conselheiros não respondem pelas obrigações contraídas pela Sociedade Amigos da Colina das Flores – Cidade Jardim.

 

                        Artigo 26 – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos presentes, respeitando as regras de instalação conforme disposto no Artigo 22 do presente Estatuto.

 

                               Secção III- Da Diretoria Executiva

 

                        Artigo 27 – A Diretoria é o órgão administrativo e de representação da Associação, sendo composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros (“Diretores”), sendo um deles necessariamente o Diretor Presidente. Os membros da Diretoria serão eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, por decisão do Conselho Deliberativo. Os membros da Diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral.

 

Parágrafo Primeiro – Os Diretores não precisam ser associados, bastando que gozem das qualificações técnicas para desempenho de suas tarefas.

 

Parágrafo Segundo – Os Diretores assumem seus cargos mediante assinatura de termo de posse e permanecerão em seus cargos até a posse de seus sucessores, mediante termo de prorrogação de mandato assinado por todos os membros. 

 

Parágrafo Terceiro – A Diretoria Executiva dividirá, entre seus membros, os encargos administrativos.

Parágrafo Quarto – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente ou por dois de seus componentes, lavrando-se as respectivas atas em livro próprio.

                               Artigo 28 – São atribuições do Diretor Presidente:

                  1. a) representar a Associação em juízo e fora dele;

 

                  1. b) coordenar e supervisionar a administração da Associação, podendo avocar qualquer tarefa ou responsabilidade normalmente atribuível a um dos demais diretores;

 

                  1. c) movimentar as contas bancárias, assinando juntamente com qualquer um dos diretores, os respectivos cheques e demais documentos financeiros;

 

                  1. d) assinar a correspondência da Associação.Parágrafo Primeiro – Quaisquer dois diretores em conjunto, por designação do Diretor Presidente, poderão exercer as atribuições referidas nas letras “a”, “c” e “d”.Parágrafo Segundo – O Diretor Presidente, isoladamente, ou quaisquer dois diretores por ele indicados, poderão constituir procuradores para a representação da Associação, desde que o respectivo mandato contenha poderes específicos e prazo de validade determinado.

 

Parágrafo Terceiro – Na ausência ou impedimento do Diretor Presidente os demais diretores, por maioria de votos, designarão entre eles quem deva substituir o Presidente, devendo ser convocado para suprir o cargo vago.

 

                               Artigo 29 – Os Diretores da Associação não farão jus a retiradas sob qualquer título, nem receberão, em nenhuma hipótese, quaisquer proventos em pagamento de seus trabalhos para os fins sociais.                  

 

                               Artigo 30 – Compete à Diretoria:

1 – dar cumprimento às disposições deste Estatuto, bem como às deliberações do Conselho Deliberativo;

2 – contratar os funcionários necessários para o desempenho das atividades da Associação e fixar-lhes a remuneração;

3 – convocar reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto;

4 – representar a Associação em qualquer contexto ou finalidade;

5 – apresentar à Assembleia Geral relatório anual e as demonstrações financeiras para aprovação;

6 – levar ao conhecimento da Assembleia Geral assuntos que entenda que sejam objeto de deliberação dos Associados;

7 – manter regularizada a situação fiscal e jurídica da Associação;

8 – promover aquisição, alienação, cessão, transferência, oneração ou disposição, a qualquer título, de bens e/ou direitos integrantes do ativo permanente da Associação, sobretudo bens imóveis e a participações societárias, submetendo os mesmos `a deliberação da assembleia geral.

 

                               Artigo 31 – Incumbe à Diretoria, observadas as regras de representação previstas neste Estatuto, a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da Associação, cabendo aos Diretores executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral, nos termos estabelecidos por este Estatuto Social.

 

                        Artigo 32– A Associação considerar-se-á obrigada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sempre que representado por no mínimo 2 (dois) Diretores ou então isoladamente pelo Diretor Presidente

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

 

                              Artigo 33 – É obrigação de todo Associado, membro do Conselho Deliberativo e membro da Diretoria Executiva manter seus dados (incluindo nome completo, CPF, RG, telefone celular, telefone residencial, endereço e e-mail) junto ao cadastro da Associação devidamente atualizados. Qualquer alteração de dados deve ser encaminhada pelo interessado ao e-mail da Diretoria Executiva e será processada pela Associação em até 3 (três) dias úteis. A Associação não será responsável por qualquer falta ou vício de comunicação decorrente da manutenção, pelo interessado, de dados desatualizados junto ao cadastro da Associação.

 

                        Artigo 34 – Os Associados não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.                       

 

                               Artigo 35 – O presente estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia Geral especialmente convocada pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro social, salvo previsto no atrigo 23, letra “g” do presente estatuto.                         

 

                        Artigo 36 – A Associação somente poderá ser dissolvida mediante deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada com a antecedência de 8 (oito) dias corridos.

                              

                               Artigo 37 – Em caso de extinção da Associação, a Assembleia Geral dará destinação ao seu patrimônio.                  

 

                               Artigo 38 – O ano social contar-se-á de 1º. de janeiro a 31 de dezembro.

 

                               Artigo 39 – Salvo delegação especial conferida pela Diretoria Executiva, as posições e opiniões da Associação serão manifestadas exclusivamente por intermédio do Presidente da Diretoria Executiva.

 

                               A presente é cópia fiel do Estatuto transcrita no livro próprio da Sociedade Amigos da Colina das Flores – Cidade Jardim.

 

 

 

 

 

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Maria Camila de Souza Moraes                  

Presidente